- 1 -Constituem causas de resolução de contrato, para além das consignadas no presente Regulamento, no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), no Código Civil e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime geral que lhe vier a suceder, os seguintes factos:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 16 º do presente Regulamento;
- b)O conhecimento por parte do Município de Felgueiras da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito, sem autorização prévia do Município de Felgueiras.
- 2 -A decisão de resolução do contrato deve, após audição do/a interessado/a, ser efetuada através de comunicação escrita ao/à arrendatário/a, onde se invoque fundamentalmente a respetiva causa, e se fixe um prazo até 60 dias para a desocupação e entrega da habitação.
Artigo 44.º — Resolução do Contrato
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019