- 1 -O/a arrendatário/a deverá restituir a habitação, independentemente da causa que está na origem da cessação do contrato, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -Se, aquando do acesso à habitação, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao/a arrendatário/a nos termos da lei ou do contrato, o Município de Felgueiras tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Artigo 45.º — Restituição da Habitação
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019