- 1 -A Câmara Municipal de Felgueiras apenas subsidiará o arrendamento de fogos, cujo contrato seja celebrado de acordo com a legislação em vigor e, que seja devidamente comunicado no competente Serviço de Finanças.
- 2 -Os/as candidatos/as devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Terem idade igual ou superior a 18 anos ou serem emancipados/as;
- b)Serem cidadãos/ãs nacionais, ou estrangeiros/as detentores/as de títulos válidos de residência no território Português;
- c)Residirem e terem domicílio fiscal na área do concelho de Felgueiras há mais de 5 (cinco) anos. Excecionalmente, poderão ser consideradas situações de munícipes que, sendo oriundos/as do concelho de Felgueiras, temporariamente residiram fora do concelho ou do país e mantiveram o seu domicílio fiscal em Felgueiras;
- d)O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar não deverá ultrapassar o limite máximo previsto no anexo V do presente Regulamento definido em função do número de elementos do agregado familiar e do Salário Mínimo Nacional em vigor;
- e)Não serem proprietários/as e ou coproprietários/as de qualquer imóvel com condições de habitabilidade, nem mesmo, serem proprietários/as de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio já existentes;
- f)Não serem beneficiários/as de outros apoios ao arrendamento em vigor ou enquadrar-se noutros programas já existentes;
- g)O/A arrendatário/a não pode ser parente ou afim do/a senhorio/a em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- h)O/A arrendatário/a não pode celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento total ou parcial da casa arrendada.
- 3 -A tipologia do fogo arrendado deverá ser ajustada em função da especificidade da habitação e da composição do agregado familiar (número dos seus elementos, género e parentesco), de acordo com o previsto no anexo IV do presente Regulamento.
- 4 -A renda mensal não pode exceder os limites máximos considerados para as rendas e respetiva tipologia, de acordo com o estabelecido na alínea o) do artigo 3.º
- 5 -À data da apresentação do pedido de atribuição do apoio, a renda deverá estar regularizada ou, no caso de existirem dívidas ao/à senhorio/a, o candidato/a deve demonstrar ter celebrado um acordo de reconhecimento de dívida, com vista ao seu pagamento em prestações, sendo obrigatória a demonstração regular do seu cumprimento.
Artigo 48.º — Condições de Candidatura
Vigente desde: 05/06/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019