- 1 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto a grave carência económica e habitacional dos/as candidatos/as.
- 2 -Para efeitos de candidatura, o agregado familiar deverá apresentar um rendimento mensal bruto igual ou inferior aos valores constantes no quadro de limite de rendimentos, de acordo com o anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão sujeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do Código de Procedimento Administrativo, à condição de manutenção, pelos/as arrendatários/as municipais, de um grau de carência económica e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado habitacional.
- 4 -Cessando a condição de atribuição e manutenção das habitações em regime de arrendamento apoiado, pode existir revogação do ato administrativo de atribuição, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 167.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 5 -A revogação prevista no artigo anterior pode ser feita a todo o tempo, e determinará a caducidade do contrato de arrendamento apoiado.
- 6 -Para efeitos de atribuição de habitações sociais e de análise da manutenção das condições, o Município de Felgueiras possui o direito de aceder aos dados do/a arrendatário/a e dos restantes elementos do agregado familiar, a fim de confirmar a veracidade das informações prestadas.
Artigo 5.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019