- 1 -A candidatura será indeferida, sem prejuízo da audiência prévia ao/à requerente, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, quando:
- a)Não cumpra os requisitos expressos nos artigos 48.º e 49.º;
- b)A habitação não possua condições de segurança, salubridade e higiene;
- c)Existam rendas em atraso no ato da candidatura, excetuando os casos em que seja celebrado, entre o/a senhorio/a e o/a arrendatário/a, um acordo de reconhecimento de dívida, com vista ao seu pagamento em prestações;
- d)Não seja possível apurar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos;
- e)Sejam detetadas falsas declarações no processo de candidatura;
- f)Não possa ser suportada pelo limite orçamental para a medida.
- 2 -A candidatura será rejeitada quando não seja respeitado o prazo concedido pelos serviços para entrega de documentos em falta ou prestação de esclarecimentos.
Artigo 50.º — Indeferimento e Rejeição da Candidatura
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019