- 1 -As candidaturas serão apreciadas pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.
- 2 -Para apreciação das candidaturas será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar, com recurso à visita domiciliária, agendada mediante prévia comunicação escrita com uma antecedência mínima de pelo menos 3 dias.
- 3 -Quando não seja realizada visita domiciliária, por factos imputáveis ao/à candidato/a, a candidatura será excluída.
- 4 -A aprovação e indeferimento das candidaturas compete à Presidência da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a com competência na área, mediante análise e parecer técnico do Serviço de Ação Social, onde deve constar uma listagem das candidaturas admitidas/excluídas e o montante do subsídio a atribuir.
- 5 -A decisão que recair sob a candidatura é comunicada ao/à candidato/a por escrito, no prazo máximo de 15 dias úteis após ser tomada, devendo em caso de admissão constar desta o valor, a duração e o meio de atribuição do subsídio ao arrendamento.
Artigo 51.º — Decisão da candidatura
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/2019