- 1 -O direito ao subsídio ao arrendamento cessa quando:
- a)O/a beneficiário/a deixe de cumprir as condições previstas no artigo 48.º;
- b)Quando se verifique que o/a beneficiário/a do subsídio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, bem como, na declaração a que alude a alínea i) do n.º 3 do artigo 49.º;
- c)Por extinção do contrato de arrendamento ou por alteração do domicílio para um imóvel que deixe de cumprir os requisitos de acesso à medida de apoio ao arrendamento, excetuando-se situações de alteração de residência não imputáveis ao/à requerente e devidamente comprovadas, as quais serão precedidas de avaliação por parte dos serviços e, em casos justificados, poderão implicar correções na comparticipação a atribuir;
- d)O/a beneficiário/a não apresente os documentos referidos no n.º 2 do artigo 53.º e no prazo referido no mesmo;
- e)Por incumprimento dos deveres dos/as beneficiários/as previstos no artigo 56.º;
- f)O agregado passe a ter rendimentos superiores ao estabelecido para a atribuição do subsídio;
- g)Por incumprimento do Acordo de Intervenção e Acompanhamento pelo/a titular ou pelo agregado familiar, por motivos imputáveis aos/às mesmos/as.
- 2 -A cessação do subsídio ao arrendamento prevista no presente artigo só pode ser declarada pela Câmara Municipal, cumprindo-se os pressupostos de audiência prévia, nos termos o artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º — Cessação da Comparticipação
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019