O agregado familiar fica inibido de apresentar nova candidatura por um período de 5 anos, quando a exclusão da medida seja determinada pela violação culposa dos deveres por parte de qualquer um dos elementos beneficiários ou pela prática de qualquer ato ou omissão que viole o disposto no artigo anterior.
Artigo 58.º — Inibição de Nova Candidatura
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019