- 1 -Sempre que seja atribuído o subsídio ao arrendamento, os Serviços de Ação Social elaborarão, em conjunto com o/a titular do subsídio e com os restantes elementos do agregado familiar que o devam cumprir, um Acordo de Intervenção e Acompanhamento, que visa promover a inserção socioeconómica e profissional do agregado familiar.
- 2 -As ações previstas no Acordo integram, para além de outras atividades, as do âmbito de inserção profissional e de ação social, designadamente:
- a)Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
- b)Participação em programas de ocupação ou, outros, de caráter temporário, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou, satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;
- c)Cumprimento de ações de orientação vocacional, formação e reabilitação profissional;
- d)Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de comportamentos aditivos;
- e)Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social desenvolvidas, quer por Instituições Particulares de Solidariedade Social, quer por outras entidades que prossigam fins assistenciais.
- 3 -O Acordo deve ser elaborado no prazo máximo de 30 dias, após a data da decisão, tomada nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do presente Regulamento.
- 4 -O Plano de Intervenção e Acompanhamento abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alteração ao plano.
Artigo 60.º — Acordo de Intervenção e Acompanhamento
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019