- 1 -Para cada Acordo é nomeado um/a técnico/a responsável, a quem compete acompanhar, de forma sistemática, o desenvolvimento do Acordo.
- 2 -O/a técnico/a responsável é nomeado/a pelo/a Chefe de Serviço, com competências delegadas.
- 3 -Compete ao/à técnico/a responsável coordenar as ações nele inscritas, avaliar a respetiva eficácia e ponderar a eventual necessidade de alterações ao Acordo.
- 4 -O/a técnico/a responsável deve comunicar quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a concessão do subsídio e/ou para a redefinição do respetivo montante, por forma a que a alteração ou cessação do subsídio ocorram no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações.
- 5 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no Acordo ou de prever novas ações, o/a técnico/a responsável deve programá-las com os/as beneficiários/as.
- 6 -As alterações a que se refere o número anterior são reduzidas a escrito, sob a forma de adenda ao Acordo, que dele passam a fazer parte integrante.
Artigo 61.º — Desenvolvimento do Acordo de Intervenção e Acompanhamento
Vigente desde: 05/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2019