- 1 -Não serão admitidas as candidaturas:
- a)Que não tenham sido instruídas com todos os documentos necessários;
- b)Sejam apresentadas por quem não cumpra todas as condições de acesso previstas no artigo 5.º;
- c)Sejam apresentadas por quem se encontre abrangido/a por alguma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º
- 2 -As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser excluídas, caso se venha a constatar a existência de algum dos impedimentos previstos numa das alíneas do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -A decisão de não admissão ou de exclusão de candidaturas por verificação, inicial ou superveniente, de um impedimento, será notificada ao/à representante do agregado familiar, após realização de audiência prévia, no prazo de 30 dias úteis sobre a apresentação da candidatura, acompanhada da respetiva fundamentação.
- 4 -Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a revalidação ou atualização da candidatura.
Artigo 8.º — Recusa das Candidaturas
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019