- 1 -É fixado em seis meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, o prazo para a execução das obras referidas no artigo 10.º, nos locais onde já exista rede geral.
- 2 -Para os prédios em construção ou a construir, o prazo para execução das obras é o da validade da licença de construção e suas prorrogações.
- 3 -Nos locais onde ainda não exista rede geral e onde se preveja a sua execução em data posterior à da entrada em vigor deste Regulamento, é fixado o prazo de seis meses para proceder às referidas obras, prazo este contado a partir da publicação a que se refere o n.º 5.
- 4 -A entidade gestora fará constar, através de cartas ou de editais, a execução das redes onde elas ainda não existam.
- 5 -Imediatamente após a conclusão das obras a que se refere o número anterior, os munícipes serão deste facto informados através de carta ou de edital, aplicando-se, a partir desse momento, o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Quando os trabalhos a que se refere o n.º 1 não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a entidade gestora, após notificação escrita, dar início à realização das mesmas com débito dos correspondentes custos.
- 7 -Caso os proprietários ou usufrutuários se oponham à realização das obras, a entidade gestora poderá requisitar o auxílio da força pública ou de outras autoridades competentes, podendo ainda providenciar a posse administrativa de acordo com a legislação aplicável.
- 8 -Do início e da conclusão dos trabalhos feitos pela entidade gestora nos termos do n.º 6, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios avisados por carta registada, com aviso de recepção.
- 9 -A cobrança das despesas realizadas pela entidade gestora em substituição dos proprietários ou usufrutuários, acrescida do custo do projecto e de 15% para a administração, será efectuada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da respectiva conta.
- 10 -Quando as obras forem executadas pela entidade gestora em prédios arrendados, segue-se o regime previsto na legislação especial aplicável.
Artigo 11.º — Prazo de ligação
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004