- 1 -Em toda a área de abrangência do sistema é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos, a remodelar ou a construir, as instalações internas ou externas necessárias à correcta drenagem das águas residuais até aos ramais de ligação, mesmo que através do recurso a elevações electromecânicas nos casos de redes internas a cota inferior à dos colectores públicos.
- 2 -A montante de cada ramal será obrigatoriamente instalada uma câmara visitável equipada com uma grelha destinada à decantação de areias e à retenção de matérias grosseiras em suspensão, devendo, nestas estruturas, ser garantida velocidade de escoamento na secção útil compreendida entre 0,50 e 0,80 m/s.
- 3 -O estabelecimento e a conservação daquelas instalações serão realizados, em regra, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
- 4 -Logo que as ligações à rede geral entrem em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios com fossas sépticas e poços absorventes são obrigados a entulhá-los num prazo fixado no presente Regulamento. Os materiais serão removidos pelos utentes e enviados para tratamento ou aterro autorizado a expensas dos próprios, após desinfecção adequada.
- 5 -Não é permitida a construção de fossas ou de sumidouros em toda a área do município abrangida pelo sistema.
- 6 -A construção de fossas e de sumidouros, em áreas não abrangidas pelo sistema, está sujeita a parecer prévio da entidade gestora.
- 7 -Os prédios abandonados, em manifesta ruína ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, ficando essa decisão a cargo da entidade gestora após vistoria a ser solicitada pelos respectivos proprietários no prazo máximo de 30 dias.
- 8 -Nos prédios já edificados à data da construção das redes de águas residuais, poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento, total ou parcial, das instalações existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que as mesmas se encontram em conformidade com a legislação e com o presente Regulamento.
- 9 -Às águas residuais industriais será aplicado o regime específico previsto no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Estabelecimento obrigatório das instalações internas e externas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004