- 1 -Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o artigo 10.º serão inteiramente suportadas pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a que respeitam.
- 2 -A execução das obras será da responsabilidade de:
- a)Proprietários ou usufrutuários dos prédios, através de técnicos habilitados, no caso de instalações interiores e exteriores;
- b)Serviços competentes da entidade gestora, no caso dos ramais de ligação;
- c)Proprietários ou usufrutuários dos prédios, através de técnicos habilitados, no caso de conservação, reparação e renovação das instalações internas e externas, incluindo os ramais de ligação.
Artigo 12.º — Execução das obras e seus encargos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004