- 1 -O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à entidade gestora, por escrito, o seu início e conclusão, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade.
- 2 -Salvo os casos de comprovada impossibilidade, os serviços competentes da entidade gestora efectuarão a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo máximo de 10 dias após o respectivo pedido, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.
- 3 -Depois de concluída a vistoria e o ensaio referidos no número anterior, a entidade gestora certificará a aprovação da obra desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e estejam satisfeitas as condições do ensaio.
- 4 -A entidade gestora poderá recorrer a serviços externos para efeitos da fiscalização, vistoria e ensaios a que se refere o n.º 1.
Artigo 15.º — Comunicação do início e conclusão da obra
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004