Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Entulhos, areais ou cinzas;
- e)Óleos e gorduras;
- f)Hidrocarbonetos;
- g)Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;
- h)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
- i)Gases ou outros componentes que possam dar lugar a misturas tóxicas inflamáveis e explosivas com o ar, ou que solidifiquem ou se tornem especialmente viscosas entre 0ºC e 35ºC;
- j)Efluentes de unidades industriais que contenham:
h.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
h.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, que por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam por em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
h.3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
h.4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
h.5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- k)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.