- 1 -As águas residuais cujas características não atendam os parâmetros de qualidade preconizados na legislação em vigor, sem prejuízo dos definidos no anexo B, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado por parte do utente, por forma que seja possível a sua descarga no sistema nas condições exigidas pela entidade gestora.
- 2 -As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores públicos desde que se comprove que não necessitam de pré-tratamento, e sempre após passagem em câmaras separadoras de óleos e gorduras.
- 3 -As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.
- 4 -As águas residuais das indústrias de matadouros e pecuária só podem ser admitidas nos colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
- 5 -As águas residuais das indústrias do tabaco, madeira, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento.
- 6 -As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas.
- 7 -As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos colectores públicos.
- 8 -As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores públicos se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.
- 9 -As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas, não sendo permitida a incorporação dessas águas residuais nos colectores públicos, a menos que, na totalidade, representem menos de 1% do volume das águas residuais.
- 10 -Nas indústrias de pesticidas devem prever-se sistemas de tratamento adequados antes de se fazer a sua junção no colector público.
- 11 -As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l.
- 12 -As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta.
- 13 -As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.
- 14 -As águas residuais das indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, a ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.
- 15 -As águas residuais das instalações de estações de serviço e oficinas auto só podem ser admitidas nos colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado, em conformidade com os parâmetros qualitativos específicos (óleos minerais e hidrocarbonetos totais) definidos no anexo B.
Artigo 23.º — Descargas condicionadas
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