As descargas cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos colectores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam susceptíveis de não obedecer a essa condição ou de perturbar o funcionamento dos sistemas de tratamento a jusante deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização, sujeitas a aprovação da entidade gestora.
Artigo 24.º — Limites do caudal de ponta
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004