Os utentes industriais tomarão todas as medidas necessárias preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos de manutenção e exploração do pessoal e do sistema.
Artigo 25.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004