- 1 -A medição de caudais residuais terá de ser controlada de modo a avaliar efectivamente o efluente descarregado no sistema.
- 2 -Os caudais e parâmetros de qualidade constantes da autorização de ligação devem ser susceptíveis de medição e fiscalização, adequada a esse fim e com medidor de caudal fornecido e instalado por ela.
- 3 -Em caso algum poderá ser impedido o acesso de agentes devidamente credenciados e identificados à caixa interceptora do ramal de ligação.
- 4 -A não observância desta disposição, para além da aplicação da coima a que houver lugar, constitui motivo suficiente para proceder ao corte de ligação do sistema e ou interrupção do fornecimento de água.
Artigo 28.º — Medições de caudais e fiscalização das descargas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004