- 1 -Será lavrado, em cada uma das acções de fiscalização, um auto, descrevendo todo o desenvolvimento da referida acção (data, hora, local, intervenientes, unidade, operações e controlo efectuado, análises realizadas ou a realizar e outras observações).
- 2 -De cada colheita a entidade gestora estabelecerá três réplicas de uma amostra-mãe, sendo uma para a própria entidade gestora levar a cabo a sua análise, outra para o utente industrial proceder também a uma análise, caso o deseje, e a terceira, lacrada na presença de representantes com poderes bastantes da parte do utente industrial, para posterior contra-análise.
Artigo 30.º — Auto de fiscalização
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004