- 1 -Será da responsabilidade do utente do sistema o cumprimento do programa de autocontrolo, o qual englobará uma frequência mínima de quatro campanhas anuais (uma por trimestre).
- 2 -Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à entidade gestora, com expressa indicação de:
- a)Intervenientes nas colheitas;
- b)Intervenientes nas medições de caudais e análises;
- c)Dos locais de colheita e medição;
- d)Das horas e datas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do referido processo.
- 3 -Trimestralmente, cada utente fará o ponto de situação do processo de autocontrolo, independentemente da sua própria frequência de programação.
- 4 -Considerar-se-ão cumpridas as autorizações de carácter geral e específicas, se a média aritmética dos resultados do processo de autocontrolo relativos a um mesmo ano civil não acusar, para cada parâmetro da autorização, desvios superiores a 10% dos valores autorizados.
- 5 -Cada unidade será responsável pelo cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, através deste processo de autocontrolo, com a frequência anteriormente referida, sobre os parâmetros constantes da respectiva autorização de descarga e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e análises.
- 6 -O não cumprimento do processo de autocontrolo nos prazos estabelecidos incorrerá em contra-ordenação prevista no artigo 48.º, alínea n), e o mesmo terá de ser restabelecido no mais curto espaço de tempo.
- 7 -Para descargas cujas características poluentes não sejam suficientemente caracterizadas pelos parâmetros constantes da expressão no artigo anterior, considerar-se-ão parâmetros adicionais, a definir pela entidade gestora, caso a caso.
Artigo 31.º — Obrigações do utilizador industrial e similar
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004