- 1 -Os valores constantes da autorização de utilização deverão, regra geral, ser sujeitos a revisão, de dois em dois anos, e poderão ser reduzidos, por iniciativa do utilizador, se ocorrerem alterações da capacidade produtiva ou dos processos produtivos originadores de águas residuais, a adopção de tecnologias menos poluentes ou medidas internas de reutilização ou a instalação de pré-tratamento.
- 2 -Poderão ainda ser revistos, por iniciativa da entidade gestora, se os caudais ou cargas poluentes, avaliados em acções de fiscalização, se afastarem dos constantes da autorização de ligação ao sistema.
Artigo 32.º — Revisão dos valores constantes da autorização de utilização
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004