- 1 -Em zonas abrangidas por redes públicas de drenagem de águas residuais serão cobradas tarifas fixas e tarifas variáveis de utilização.
- 2 -No caso de prédios, fogos ou unidades servidas por redes de abastecimento de água e para cada tipo de utilizador:
- a)As tarifas fixas serão determinadas em função do número de dispositivos existentes conforme indicado no anexo A;
- b)As tarifas variáveis serão determinadas em função do volume de água consumida por cada fogo, ou unidade de ocupação, conforme indicado no anexo A.
- 3 -Caso os prédios, fogos ou unidades de ocupação servidos por outras origens de água, independentemente de recorrerem a redes públicas de abastecimento de água, as tarifas fixas serão determinadas em função do número de dispositivos neles existentes conforme indicado no anexo A
- 4 -Os prédios, fogos ou unidades de ocupação que utilizem, em regime de exclusividade, instalações públicas de elevação electromecânica ou de tratamento, estão sujeitos:
- a)A tarifas fixas determinadas em função do número de dispositivos neles existentes conforme indicado no anexo A;
- b)A tarifas variáveis em função do volume de água potável conforme indicado no anexo A.
- 5 -As tarifas serão pagas mensalmente, podendo fazer parte integrante do título de cobrança da factura da água.
Artigo 36.º — Tarifa de utilização
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004