- 1 -O sistema estará em funcionamento contínuo, salvo casos de força maior decorrentes de avarias, obstrução, acidentes ou realização de obras de manutenção ou de remodelação.
- 2 -Os utentes da rede não terão direito à indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes de deficiências ou interrupções da drenagem dos efluentes por motivo de força maior, ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.
- 3 -Sempre que possível, a entidade gestora avisará prévia e publicamente os utentes da rede de saneamento quando haja necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivo de obras sem carácter de urgência.
- 4 -Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
Artigo 6.º — Carácter ininterrupto do sistema
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004