- 1 -A execução das instalações internas e externas deverá levar em consideração as disposições preconizadas na legislação em vigor, sem prejuízo das imposições insertas em sede do presente documento.
- 2 -Nenhuma canalização poderá ser ligada ao sistema sem que estejam satisfeitas as condições preceituadas neste Regulamento e na legislação aplicável.
Artigo 9.º — Instalações internas e externas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004