- 1 -Os apoios financeiros previstos ficarão condicionados à dotação orçamental anualmente definida para o efeito.
- 2 -Os apoios concedidos podem estar sujeitos a pagamentos faseados, sendo devidamente estipulados em normas próprias no documento técnico de ponderação.
- 3 -Os apoios atribuídos só serão transferidos se as associações tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação das respetivas certidões de não dívida, ou da permissão de consulta on-line pelos serviços municipais.
- 4 -Na última prestação deverá ser efetuada o encontro de contas, com o valor que algumas das entidades apoiadas tenha em dívida para com o Município.
Artigo 13.º — Pagamento de apoios financeiros
Vigente desde: 24/06/2020
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Em vigor desde 24/06/2020