Para efeitos de regularização das instalações próprias das associações e para a constituição e definição de medidas de segurança e autoproteção, pode o órgão executivo decidir apoiar as associações através de acompanhamento técnico aos referidos projetos.
Artigo 33.º — Apoio à regularização das instalações e medidas de segurança e autoproteção
Vigente desde: 24/06/2020
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