- 1 -Compete aos serviços municipais fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar para o efeito, as diligências que entender necessárias na esfera das suas competências.
- 2 -Os protocolos e contratos-programa podem ser revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo entre as partes.
- 3 -É admitido o direito à revisão do protocolo e contrato-programa quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 4 -As alterações ao nível geral não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira.
- 5 -A associação ou agente beneficiário do apoio deve prestar aos serviços municipais todas as informações por este solicitado acerca da execução do protocolo ou contrato-programa.
Artigo 36.º — Acompanhamento e controlo da execução de protocolos ou contratos programa
Vigente desde: 24/06/2020
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Em vigor desde 24/06/2020