- 1 -As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito das alíneas a) e e) do artigo anterior carecem de celebração de protocolo de apoio financeiro ao desenvolvimento desportivo ou cultural, entre a Câmara Municipal e as associações apoiadas, no qual se discrimina os direitos e obrigações de ambas as partes.
- 2 -No caso de apoios financeiros prestados às associações, é celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade beneficiária, um contrato de desenvolvimento desportivo, cultural e recreativo, tal como definido no regime jurídico dos Contrato de Programa, aprovado por Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, ou outro diploma que venha a substituir.
- 3 -O órgão executivo poderá atribuir apoios extraordinários sempre que se justifique, e que estes sejam devidamente fundamentados.
Artigo 8.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 24/06/2020
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Em vigor desde 24/06/2020