- 1 -O montante do apoio a atribuir por ano é desbloqueado em duas tranches, perfazendo um total de 6 tranches correspondentes ao apoio total a atribuir por criança.
- 2 -Após notificação de deferimento da candidatura apresentada, o requerente deverá apresentar documentos originais comprovativos das despesas, devidamente identificados, com o NIF da criança ou requerente, de compras de produtos ou bens destinados à criança, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo ao presente Regulamento), desde que realizadas em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Ourém.
- 3 -O documento comprovativo da realização de despesa a que se refere o número anterior (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), pode respeitar às compras efetuadas até seis meses anteriores à data de nascimento da criança e/ou à data da apresentação da candidatura.
- 4 -O documento comprovativo da realização de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter, obrigatoriamente, de forma discriminada os produtos ou bens objetos da despesa para posteriormente se confirmar a inclusão dos mesmos na listagem dos bens e produtos elegíveis referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O pagamento das tranches previstas no n.º 1 processa-se do seguinte modo:
- a)Após o deferimento da candidatura, procede-se ao pagamento da 1.ª tranche até ao montante máximo de 50 % do valor anual do apoio financeiro, no mês de julho, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa;
- b)A 2.ª tranche, correspondente ao valor do apoio financeiro remanescente anual, é paga em janeiro do ano civil seguinte, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa correspondente ao ano da candidatura;
- c)A 3.ª e 5.ª tranches são pagas em julho dos anos N+1 e ano N+2, respetivamente, e as 4.ª e 6.ª em janeiro dos anos N+1 e ano N+2 e N+3 mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa correspondente aos semestres anteriores a que respeitam.
- 6 -Se o valor dos documentos comprovativos de despesa apresentado for inferior ao valor a atribuir pela tranche em causa, o requerente só terá direito a receber o valor correspondente ao montante da despesa apresentada.
- 7 -Toda a documentação entregue para além do período estipulado no número anterior, não será considerada para a contabilização dos valores a atribuir em cada tranche.
- 8 -Os documentos comprovativos da despesa, correspondentes a cada tranche, devem ser entregues, de uma só vez, nos seguintes termos:
- a)1.ª tranche: até 30 de junho;
- b)2.ª tranche: até 31 de dezembro;
- c)3.ª e 5.ª tranche: até 30 de junho;
- d)4.ª e 6.ª tranches: até 31 de dezembro.
- 9 -O incumprimento das datas estabelecidas, por motivo imputável ao requerente, implicará a perda do direito à atribuição da referida tranche.
- 10 -No primeiro ano de execução da medida poderão ser considerados outros prazos, excecionalmente, desde que devidamente aprovados pelo órgão executivo.
Artigo 8.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 09/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2018