- 1 -Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de exploração e autorização de utilização, o adquirente dispõe de um prazo de 90 dias para iniciar a atividade empresarial.
- 2 -A requerimento do adquirente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal de Ansião, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 dias.
- 3 -O candidato a utente deverá iniciar a sua atividade num prazo máximo, não prorrogável, de 24 meses, a contar da data de outorga da escritura de compra e venda, findo o qual, se não o fizer, perderá o direito ao lote atribuído e ao reembolso de quaisquer prestações entretanto liquidadas à Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Início da atividade
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022