Regras urbanísticas no lote
- 1 -A percentagem de ocupação do solo não poderá, por cada lote, ser superior à indicada no quadro da planta síntese.
- 2 -A altura das edificações não poderá ser superior a 9,0 metros ao beiral das coberturas, salvo casos especiais, desde que devidamente fundamentados e autorizados pela Câmara Municipal de Ansião.
- 3 -Fora da área de implantação não são admitidas quaisquer construções, exceto em casos especiais, como sejam a implantação de instalações de apoio imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento empresarial, desde que compatíveis com as restantes regras de uso e ocupação do solo, devendo estes casos especiais ser prévia e devidamente justificados pelas empresas utentes e carecendo de aprovação da Câmara Municipal de Ansião.
- 4 -As construções para instalações especiais imprescindíveis ao funcionamento e estabelecimento e quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício, não podem nunca ultrapassar uma implantação superior a 3 % da área de implantação do edifício principal.
- 5 -Em todos os lotes deve ser previsto espaço para estacionamento de viaturas ligeiras, para os seus funcionários e clientes e das viaturas pesadas da empresa, nos projetos de obra, em planta à escala de 1/100 ou 1/200, com indicação do limite do lote.
- 6 -Os acessos dos lotes deverão ser assegurados, pelos respetivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras.
- 7 -Os muros a construir nos limites dos lotes deverão ser executados da seguinte forma:
- i)Zonas confinantes com a via pública - vedação não vazada - 0,60 m, que poderá ser encimada por guardas vazadas de 1,20 m;
- ii)Zonas não confinantes com a via pública - 1,20 m de vedação não vazada, que poderá ser encimada por guardas vazadas de mais 0,60 m.
- i)Zonas confinantes com a via pública - vedação não vazada - 0,60 m, que poderá ser encimada por guardas vazadas de 1,20 m;
- 8 -A implantação do edifício principal deve respeitar os afastamentos mínimos definidos na planta síntese do loteamento.
- 9 -Poderá ainda ser admitida a aglutinação de lotes, desde que:
- i)Se observem os afastamentos frontais e posteriores, constantes da planta de síntese;
- ii)O afastamento lateral mínimo da construção ao limite do lote resultante deverá ser de 5,0 metros;
- iii)As condições de ocupação destes lotes deverão respeitar o estipulado nos números anteriores.
- i)Se observem os afastamentos frontais e posteriores, constantes da planta de síntese;