- 1 -É expressamente proibida a transmissão onerosa ou gratuita dos lotes, antes da edificação, a terceiro.
- 2 -A transmissão, onerosa ou gratuita, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas frações autónomas, carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Ansião e não poderá, por iniciativa do candidato, ser efetuada antes de decorridos cinco anos sobre a data do início da atividade.
- 3 -Havendo a transmissão da posição contratual de qualquer proprietário de lote a favor de um terceiro, a alteração de atividade carece de autorização prévia da Câmara Municipal; o transmitente obriga-se a dar conhecimento dos regulamentos em vigor no Parque Empresarial ao terceiro, sendo condição de eficácia da transmissão que a aplicação de todas as disposições daqueles regulamentos se transmitam também.
- 4 -À Câmara Municipal fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato de transmissão que o adquirente venha a celebrar com terceiros. Para o exercício do direito de preferência, o adquirente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal o propósito de transmissão a terceiro com todos os elementos e condições contratuais.
- 5 -O incumprimento do estabelecido no presente artigo implica a reversão do lote nos termos do artigo 25.º
Artigo 24.º — Transmissão
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022