- 1 -Os lotes são cedidos em propriedade plena a entidades públicas e privadas.
- 2 -Os lotes serão cedidos, tal como se encontram no momento da atribuição, sendo da inteira responsabilidade do respetivo adquirente efetuar os trabalhos necessários à implementação dos projetos.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022