- 1 -Caso o número de candidatos seja inferior ao número de lotes, e daqui resulte que um ou mais lotes fiquem desertos, a sua posterior atribuição terá lugar por deliberação da Câmara Municipal no respeito integral das condições fixadas neste Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal, sempre que receber manifestações de interesse na aquisição dos lotes, pode deliberar o início dos procedimentos para a respectiva atribuição.
- 3 -Os procedimentos a adoptar são os vertidos no presente Regulamento.
Artigo 13.º — Dos lotes desertos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004