- 1 -O procedimento de reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.
- 2 -Nos casos em que o procedimento de reconhecimento se inicia oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real ou ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial.
- 3 -As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento:
- a)Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer;
- b)De órgão da respetiva freguesia;
- c)De associação de defesa do património cultural.
- 4 -O requerimento de candidatura integra os seguintes elementos:
- a)Identificação do proponente da candidatura;
- b)Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;
- c)Caracterização da atividade comercial;
- d)Descrição do património material e imaterial;
- e)Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social, e cultural do município;
- f)Fotografias antigas do estabelecimento ou entidade, quando existam, datadas e legendadas;
- g)Fotografias atuais do estabelecimento ou entidade.
Artigo 7.º — Procedimento de reconhecimento
Vigente desde: 06/06/2019
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