O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objetivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso e de decisão do presidente da câmara.
Artigo 46.º — Licenciamento circunstancial
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022