- 1 -Para efeitos de instalação do limitador de potência sonora, o proprietário/explorador do estabelecimento deverá apresentar requerimento, junto do Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Declaração da empresa instaladora, onde conste a descrição das características técnicas do equipamento limitador de potência sonora a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos na Parte III do presente Regulamento;
- b)Certificado de instalação do limitador, onde conste uma relação completa e pormenorizada de todos os elementos e aparelhos integrados (altifalantes, colunas, amplificadores, equalizadores, mesa de mistura, televisores, equipamentos reprodutores e outros) com identificação da classe, marca, modelo e características técnicas de potência de cada um deles;
- c)Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos previstos na alínea anterior;
- d)Uma vez realizados os procedimentos anteriores deverá proceder à elaboração e entrega do Programa de Monitorização do Ruído, por empresa acreditada pelo IPAC (Laboratório de Acústica), o qual deve ser precedido e previamente acordado, com os serviços municipais, e considerar os dias de segunda-feira ou terça-feira a partir das 23h00, para calibração/regulação do Limitador de Potencia Sonora e realização dos necessários ensaios acústicos;
- e)Os ensaios acústicos a realizar correspondem à determinação do ruído particular do estabelecimento, através da medição do Ruído Ambiente (RA) e Ruído Residual (RR), de modo a apurar o valor máximo compatível de ruído no sistema de som do estabelecimento, compatível com a função habitacional na envolvente e seguindo o princípio do ensaio de incomodidade - Critério de Incomodidade;
- f)A duração de cada medição é determinada fundamentalmente pela estabilização do sinal sonoro em termos de LAeq,t, a avaliar pelo operador do sonómetro, e, por princípio, a duração mínima de cada medição deve ser de 10 minutos para ensaios no interior, e de 15 minutos para ensaios no exterior;
- g)Os ensaios deverão ser realizados com utilização de Ruído Rosa, podendo vir a ser exigido no final um ensaio de Ruído Ambiente com recurso a faixa musical a disponibilizar pelos serviços municipais;
- h)Os ensaios acústicos deverão ser realizados junto do recetor sensível mais próximo, podendo vir a ser designados locais/recetores específicos face a antecedentes de reclamações. Se de todo não fôr possível definir um recetor sensível na proximidade do estabelecimento, os ensaios acústicos deverão ser realizados no exterior, seguindo as diretrizes da norma NP ISO 1996 (conforme vertido no Guia Prático para Medições de Ruído Ambiente da APA).
- 2 -Os serviços competentes da Autarquia analisam os elementos apresentados no número anterior, no prazo de 15 dias, verificam a instalação e informam, para decisão do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro.
- 3 -Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos devem colaborar com serviços técnicos municipais para verificação dos termos da certificação.
- 4 -Comprovada a satisfação dos requisitos técnicos de instalação, os serviços municipais procedem à introdução dos códigos (pin/password) para selagem eletrónica no equipamento limitador, concluindo o processo que irá permitir o controlo e monitorização do ruído do estabelecimento.
- 5 -O proprietário do estabelecimento é notificado da decisão.
Artigo 68.º — Procedimento
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022