- 1 -Compete à Câmara Municipal restringir os horários de funcionamento, por sua iniciativa, por razões de segurança e ou de proteção de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos munícipes residentes.
- 2 -A decisão de restringir o horário nos termos dos números anteriores, ouvidas as entidades legalmente previstas, será comunicada, pelos serviços municipais aos estabelecimentos bem como, com caráter de urgência, às autoridades competentes, para efeitos de fiscalização.
Artigo 69.º — Outras restrições ao horário de funcionamento
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022