- 1 -Na emissão de Licença Especial de Ruído para a realização de eventos culturais, recreativos, infantis e desportivos, ou outros divertimentos e mercados, junto a recetores sensíveis, consideram-se os seguintes requisitos:
- a)As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares, apenas podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos, com ou sem recurso a sistemas de amplificação sonora, das 09h00 até às 01h00;
- b)O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer nos dias úteis entre as 09h00 e as 22h00 e aos sábados, domingos e feriados entre as 12h00 e as 22h00, salvo nos eventos desportivos e infantis que podem ocorrer aos sábados, domingos e feriados entres as 10h00 e as 22h00;
- c)O lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos poderá ocorrer nos dias úteis entre as 09h00 e as 01h00 e aos sábados, domingos e feriados entre as 12h00 e as 01h00.
- d)As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares ou espetáculos de karaoke, apenas podem atuar no interior de estabelecimentos comerciais das 09h00 até às 02h00.
- 2 -Considerando o caráter acidental dos recintos de diversão provisória, mencionados na Secção II do Regulamento dos Mercados, Feiras, Venda Ambulante e Atividades Diversas do Município de Aveiro, não pode ser emitida mais de uma licença especial de ruído por mês por requerente/entidade, num total de dez licenças especiais de ruído por ano, cada uma com a duração máxima de três dias seguidos.
- 3 -Em situações excecionais compete à Câmara Municipal deliberar sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, para efeitos de emissão de Licença Especial de Ruído, consoante o tipo de atividade, devem ser verificadas as medidas obrigatórias de controlo e minimização identificadas no Anexo II da Parte III do presente regulamento.
Artigo 73.º — Emissão de Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022