- 1 -Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável pela mesma apresentar listagem com todos os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos, o respetivo plano de redução de ruído, e quando aplicável, o programa de monitorização de ruído.
- 2 -As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do número anterior, só podem ser emitidas para os dias úteis das 07h00 às 08h00 e das 20h00 às 24h00, aos sábados das 09h00 às 20h00, domingos e feriados, das 10h00 às 17h00.
- 3 -Em situações excecionais compete à Câmara Municipal deliberar sobre os horários a praticar e respetivas medidas de minimização de ruído.
Artigo 75.º — Licença Especial de Ruído Para Obras de Construção Civil
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022