Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem com a instalação do equipamento limitador de potência sonora devidamente validada e selada, poderão manter as condições físicas de funcionamento já aprovadas pelo Município, mas ficam sujeitos aos limites máximos de decibéis no limitador de potência sonora, previstos no artigo 67.º da Parte III do presente Regulamento.
Artigo 89.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022