As obras executadas nos cemitérios administrados pelas juntas de freguesia, destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo não carecem de licenciamento ou autorização administrativa, sempre que a respectiva junta de freguesia tenha a respectiva delegação de competências.
Artigo 10.º — Obras em cemitérios
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004