- 1 -Estão isentas de licenciamento ou autorização administrativa:
- a)As obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas;
- b)Os actos que tenham por efeito o destaque, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -São dispensados de licença ou autorização, ficando assim sujeitos ao regime de comunicação prévia, as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
- 3 -São ainda dispensados de licença ou autorização administrativa, ficando também sujeitos ao regime de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, os trabalhos seguintes, considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;
- b)Construção ou reconstrução de coberturas;
- c)Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, que tenham uma área até 30 m2, que se destinem a garagens, a anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente) lojas de apoio à actividade agrícola, espigueiros e equivalentes e alpendres, quando sejam a implantar fora das zonas de protecção. Estas construções, terão obrigatoriamente uma altura média não superior a 3,5 m e cobertura de águas tradicionais com revestimento a telha cerâmica na cor natural;
- d)Obras de alterações ou modificações de fachadas, com abertura, ampliação ou fechamento de vãos;
- e)Barracas provisórias para feiras ou festas;
- f)O arranjo de logradouros com ajardinamento em moradias;
- g)Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
- h)Muros de vedação com a altura até 1,8 m e muros de suporte até 2,5 m de altura;
- i)Tanques e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva) até 1,2 m de altura;
- j)Cabos ou tubos ao longo ou a atravessar as vias públicas, quando devidamente algaliados em tubagem adequada e enterrada a pelo menos 0,6 m;
- k)Serventias e acessos rurais;
- l)Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções, reconstruções ou alterações funerárias, com excepção dos jazigos com capela;
- m)Demolições dos trabalhos com características dos descritos nas alíneas a) a c) e e) a l);
- n)Utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes de infra-estruturas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior são também consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de beneficiação de edifícios ou fracções de edifícios com fins habitacionais que disponham de legislação própria e estejam vocacionados para apoio financeiro especial à população mais carenciada.
Artigo 9.º — Isenção de licença ou autorização administrativa
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004