Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca de incêndio, sarjeta, placa de sinalização, etc., o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.
Artigo 103.º — Equipamentos de interesse público
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004