O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas de incêndio, placas de sinalização, etc. que tenham sido afectadas no decurso da obra.
Artigo 104.º — Reposição de equipamentos públicos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004