- 1 -Por norma não serão autorizadas/licenciadas as instalações de casas pré-fabricadas, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo contentor.
- 2 -Tais situações só poderão ser aceites em casos de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação será sempre não renovável e terá um prazo máximo de dois anos. A instalação/montagem seria a título precário.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções ou instalações provisórias de apoio à execução de obra de pedra e cal. Estas instalações serão objecto de licenciamento municipal, quer pela área, quer pelo prazo (que será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade), sendo certo que a Câmara Municipal poderá recusar o pedido sempre que no requerimento não fique devidamente justificada a sua necessidade.
- 4 -Mediante a apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico que seja merecedor de aprovação, poderá vir a ser deferido o licenciamento de construções pré-fabricadas de reconhecida qualidade, salvo para os aglomerados da sede do concelho, das restantes vilas e outros aglomerados de acentuada densidade e com tecidos urbanos consolidados e nunca destinados a habitação.
Artigo 105.º — Casas pré-fabricadas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004