1 - Sempre que apresentem características relevantes e a preservar, reportadas à época da construção, designadamente o tipo de materiais, bem como o tipo de orlas existentes, as portas, janelas, e outros vãos devem ser substituídos por outras de idêntico material, forma e cor.
2 - A substituição de portas e janelas fora do condicionalismo previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.
3 - O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente.
4 - O sistema de obscurecimento deverá ser preferencialmente através da utilização das tradicionais portadas de madeira.
A aplicação de estores ou persianas exteriores deve ser objecto do respectivo licenciamento ou autorização.
Sempre que possível, as portadas interiores em madeira devem ser mantidas como sistema de ensombramento.
5 - Em edifícios existentes não é permitido:
a) A alteração de varandas características da época de construção do imóvel:
b) A substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio e ou PVC;
e) O envernizamento das caixilharias de madeira;
d) A aplicação de materiais petreos polidos em soleiras e peitoris;
e) A substituição de cantarias por placagens.