Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas, desde que as obras de urbanização se encontrem em adiantado estado de execução, avaliado pelos serviços municipais, e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados e assinalados.
Artigo 13.º — Edificações em loteamentos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004